Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 83-A/2014
de 23 de maio
O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e Ciência, constitui um instrumento fundamental na gestão dos recursos humanos docentes no atual sistema educativo.
A experiência colhida da sua aplicação sustenta a convicção de que ainda é possível introduzir novos mecanismos e melhorar os já existentes promovendo maior eficiência e eficácia no sistema educativo.
Neste sentido, o Governo tem vindo a introduzir um conjunto significativo de aperfeiçoamentos, de modo a permitir uma melhor gestão e rentabilização dos recursos humanos necessários à melhoria do sistema educativo.
A gestão e organização dos recursos humanos são assumidas como prioridades estratégicas no funcionamento da rede das unidades orgânicas, permitindo o desenvolvimento da autonomia das escolas e da capacidade de afirmação dos projetos educativos de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
A visão valorativa do corpo docente assume especial destaque nos conteúdos expressos nas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
As mudanças registadas permitem, a partir duma visão prospetiva das necessidades do sistema educativo, ter uma resposta anual para a contratação externa e quadrienal para ajustamentos internos, sem prejuízo de, justificadamente, poder haver lugar à sua antecipação.
O Governo, ciente de que os professores constituem um corpo decisivo na preparação e formação das gerações atuais e vindouras expressa através do presente decreto-lei, de modo acrescido, o empenho no reforço da sua valorização laboral, e na definição clara das necessidades do sistema a partir da análise da duração do vínculo temporário, conferindo assim, a necessária estabilidade laboral.
É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.
Por outro lado, reforçando o leque das oportunidades de maior estabilização do pessoal docente, são elencados mecanismos que permitem aos docentes de carreira, de acordo com as suas qualificações profissionais, fazerem opções que lhes promovam um maior aproveitamento das capacidades que dispõem, podendo, por exemplo, optar, na mobilidade, por outros grupos de recrutamento além daquele em que se encontram identificados na carreira.
Foi reforçada, também, a prioridade daqueles que possam em sede de distribuição da componente letiva, ficar em situação de ausência da componente letiva mínima. A esses, é dedicada uma atenção especial sendo abertas novas oportunidades de manutenção do seu posto de trabalho, através, nomeadamente, de funções a exercer ao abrigo de protocolos existentes com outros Ministérios.
É, ainda, reforçada a autonomia das escolas, tal como previsto no programa do Governo, permitindo às escolas contratarem os seus docentes na modalidade da contratação de escola, prerrogativa exclusiva das escolas com contratos de autonomia e das escolas portuguesas no estrangeiro, findo um período transitório de três anos.
No sentido de melhorar a modalidade de «contratação de escola», foram introduzidos mecanismos de eficiência e eficácia que permitem colocar os docentes nas escolas num curto período de tempo, traduzindo-se em ganhos de sistema que contribuem para a estabilização da vida das escolas no começo do ano escolar.
Assim, está o Governo convicto de que, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei, fica garantida a melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço da dignificação do seu corpo docente, a racionalização da gestão das necessidades, e é proporcionado aos alunos uma boa e ajustada prestação do serviço educativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: