Diploma
EM VIGORPortaria n.º 103/2014
de 15 de maio
O Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, estabeleceu as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, revogando o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio.
Nos termos do respetivo artigo 32.º, aos praticantes desportivos de alto rendimento que obtenham resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.
Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante devem ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Refere ainda este artigo que os prémios devem ser estabelecidos de forma diferenciada consoante se trate de modalidades olímpicas, não olímpicas ou reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades.
A previsão de atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos constava já do referido Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, ao abrigo do qual foram publicadas a Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, e a Portaria n.º 211/98, de 3 de abril, que definiram os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição, correspondendo a primeira das portarias referidas aos resultados de excelência obtidos por cidadãos com deficiência.
Considerando o período de tempo decorrido desde a entrada em vigor das referidas portarias, a publicação de um novo diploma que dispõe sobre as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e a natural evolução operada ao nível do desporto nacional e internacional, onde se incluem a emergência e consolidação da relevância internacional de alguns eventos desportivos, sente-se a necessidade de rever o regime dos prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, particularmente no que respeita ao respetivo valor e competições abrangidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Desporto e Juventude e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: