Decreto Regulamentar Regional 5/2014/M

Aprova o processo de Alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.

Decreto Regulamentar Regional 5/2014/M

Aprova o processo de Alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 07/04/2014

Aprova o processo de Alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/M Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Silomad - Silos da Madeira, S.A. A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária de 35% no capital social da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., correspondente a 3.500 ações de categoria A. Verificando-se que não existe já relevância para o interesse público regional na detenção das ações na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., importa proceder à alienação dessa participação, tal como previsto no Plano de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da RAM, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2013, de 31 de janeiro. Tendo em conta a existência de direito de preferência dos restantes acionistas de categoria A, encontra-se justificado que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o interesse público regional, sendo os adquirentes os referidos acionistas. Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alienação das participações detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de alienação das ações detidas na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., por Decreto Regulamentar Regional, o que se faz pelo presente. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado o processo de alienação da totalidade da participação social detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., nos termos e condições do presente Decreto e do Caderno de Encargos aprovado em anexo, do qual faz parte integrante, que estabelece os termos e as condições específicos a que obedece a venda, bem como o processo a adotar.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Modelo de alienação O processo de alienação da participação social detida pela RAM no capital social da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., efetua-se mediante a alienação de ações por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Escolha do adquirente Os adquirentes da totalidade das ações detidas pela RAM na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., no montante de 3.500 ações de categoria A, correspondentes a 35% do capital social da empresa, são, os restantes acionistas de categoria A da empresa, na proporção do número de ações de que forem titulares.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Preço O preço será definido em Resolução do Conselho de Governo e terá por base a avaliação feita à SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., por entidade independente.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime de indisponibilidade 1 - As ações adquiridas no âmbito da venda direta podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de Resolução do Conselho do Governo. 2 - As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa. 3 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, e o regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações e todos os sucessivos adquirentes desde que no período de indisponibilidade. 4 - O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com a SILOMAD - Silos da Madeira, S.A. pelos adquirentes, nem a realização dos objetivos da alienação da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A..

Artigo 6.º

EM VIGOR
Delegação de competências 1 - São delegados no Secretário Regional do Plano e Finanças os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da alienação das ações detidas no capital social da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.. 2 - Ao Secretário Regional do Plano e Finanças, até ao pagamento da compra de ações a realizar, são conferidos poderes para suspender ou anular o processo de alienação do capital social da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., desde que razões de interesse público o justifiquem. 3 - No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de alienação ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Isenções de taxas e emolumentos Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente diploma e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A. e seu registo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 13 de março de 2014. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 26 de março de 2014. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Caderno de Encargos da venda direta

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto da venda O presente caderno de encargos rege a operação de venda direta das ações da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime da operação A operação é contratada com os restantes acionistas de categoria A da SILOMAD - Silos da Madeira, S.A., em percentagens a definir em Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta as percentagens de participação social atualmente detidas por cada adquirente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Preço O preço por ação será o que constarem Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a avaliação efetuada por entidade independente.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aceitação dos instrumentos jurídicos 1 - Após a determinação da percentagem de capital a adquirir por cada adquirente, são aprovadas por Resolução do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda. 2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelos adquirentes, e consideram-se aceites quando estes procedam à sua aceitação expressa ou nada digam no prazo de 5 dias.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Formalização da venda direta A venda direta das ações formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta entre a RAM, por um lado, e os adquirentes, por outro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pagamento do preço 1 - O preço devido pela venda das ações é pago no prazo que constar do contrato de venda das ações. 2 - O adquirente é notificado para comprovar a realização do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento jurídico a celebrar.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Resolução da venda A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento do pagamento da compra e venda das ações, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem.