Diploma
EM VIGORPortaria n.º 77-C/2014
de 1 de abril
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e, no caso específico da taxa de segurança, veio proceder a uma delimitação precisa das duas componentes da taxa, discriminando, concretamente aquela que se reporta aos encargos gerais, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., e das forças de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.
Procede-se, ainda, por via desta alteração, à reestruturação do sistema de cobrança e liquidação da taxa de segurança, redefinindo-se os sujeitos ativos e passivos no ato de pagamento da taxa e alargando-se o pagamento da mesma aos voos de natureza não comercial. Por outro lado, remete-se para portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes a indicação dos aeroportos e aeródromos, situados em território português, nos quais tem lugar a cobrança da taxa de segurança, por passageiro embarcado.
Neste contexto, a presente portaria, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 48.º do citado diploma legal, vem fixar o elenco dos aeroportos e aeródromos nos quais é cobrada a taxa de segurança, mantendo a cobrança da mesma nas infraestruturas em que atualmente já era cobrada, por prestarem os serviços que dão lugar à mesma, acrescentando-se, contudo, a exigência da certificação legal das mesmas infraestruturas, à luz do novo regime jurídico de certificação de aeródromos, previsto no Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.
No que respeita às infraestruturas ainda não incluídas na lista agora aprovada, por ainda não terem sido ali prestados os serviços correspondentes ao pagamento da taxa, a sobredita lista é suscetível de alteração, caso essas entidades gestoras aeroportuárias, cumulativamente, sejam titulares de certificado válido, demonstrem reunir as condições para assegurar a prestação dos serviços relacionados com a prevenção e repressão de atos ilícitos no âmbito da segurança da aviação civil, e apresentem proposta devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, tendo como referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Por outro lado, e dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, afigura-se necessário determinar as condições e o prazo de entrega das importâncias cobradas aos transportadores ou operadores de aeronaves referente à contrapartida dos encargos gerais do INAC, I. P. Neste âmbito definem-se as obrigações derivadas das condições e da imposição de prazos para materializar a cobrança efetiva da taxa, alertando-se para as consequências do incumprimento, conforme disposto no artigo 55.º daquele diploma legal.
Foi ouvido o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º e n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso da competência delegada através da alínea c) do ponto 3.1. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte: