Regime das zonas de superfície de desobstrução
1 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, estão sujeitas a autorização:
a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados;
b) As operações urbanísticas, a edificação de chaminés, cabos de alta tensão, construções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstáculos cuja altura ultrapasse em pelo menos 100 m a cota do terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas limites indicadas.
2 - Pode ser autorizada pela autoridade militar competente a implantação de obstáculos cujas alturas excedam as definidas pelas superfícies de desobstrução, desde que verificada a não interferência com o sistema Instrument Landing System (ILS), nas seguintes condições:
a) Para as zonas F1, F2, H1, H2, I1, I2 e corredores de acesso, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma projeção horizontal no sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente a 10 % nas restantes direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;
b) Para as zonas D, E, F1 e F2, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma superfície descendente a 10 % em todas as direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;
c) Para as zonas D, E, F1, F2, G1, G2, H1, H2, I1 e I2, quando os obstáculos estiverem integrados em áreas urbanas consolidadas, geograficamente delimitadas, tal como definidas pelos órgãos dos municípios em cujas áreas circunscrições se situam, desde que não ultrapassem em altura as construções ou os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m.
3 - Pode ainda ser autorizada pela autoridade militar competente a implantação de obstáculos no interior das zonas referidas no artigo anterior se, mediante proposta fundamentada da câmara municipal competente em razão do território, for possível garantir a segurança e a operacionalidade da Unidade.
4 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2 e C, está sujeita a autorização a existência de locais onde possa haver concentração de público, tais como escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos ou aglomerados de habitações, bem como a afetação de edifícios ou recintos existentes aos fins indicados.
5 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C e D, está sujeita a autorização a edificação de instalações destinadas a aves de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível.
6 - Nas zonas A1, A2, B1, B2 e C, estão sujeitas a autorização as edificações ou instalações suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da legislação relativa ao ruído.
7 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, estão ainda sujeitas a autorização todas as operações urbanísticas, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de:
a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões;
b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras;
c) Provocar o encandeamento dos pilotos;
d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo;
e) De qualquer modo, prejudicar as aterragens, descolagens e manobra dos aviões.
8 - Os proprietários dos terrenos correspondentes à faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista ficam obrigados a:
a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à pista já existentes nesse terreno;
b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de manifesta urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da mesma.
9 - Caso a obstrução a que se refere a alínea a) do número anterior se deva a facto não imputável aos proprietários dos terrenos abrangidos no número anterior, ou, devendo-se a estes, os mesmos não corrigirem voluntariamente a situação no prazo razoável que lhes for fixado, pode a Força Aérea proceder à remoção de qualquer obstáculo, correndo, neste último caso, os custos por conta dos proprietários dos terrenos.
10 - Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes no interior das áreas abrangidas pelo presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança aérea.