Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas Reclassificadas em Contas Nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROC, através das unidades de gestão, dentro dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;
b) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2014;
c) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.
2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.
3 - Os institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais, aos congelamentos e descongelamentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
4 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2014, devidamente validadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao dia 30 de abril de 2015, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as empresas públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.
5 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
6 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços institutos e fundos autónomos, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2014, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.
7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.