Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 61/2014
de 23 de abril
O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, providencia uma compensação salarial aos profissionais da pesca que, por razões alheias à sua vontade - circunstanciais, temporárias ou imprevisíveis -, fiquem impedidos, total ou parcialmente, de trabalhar, encontrando-se, por isso, privados do seu rendimento.
Das sucessivas alterações que o regime inicial foi sofrendo, destacam-se as respeitantes aos requisitos mínimos para acesso ao Fundo, designadamente, o período relevante de paragem da faina e para determinação do início e do termo do pagamento da compensação salarial.
As condições climatéricas crescentemente adversas verificadas nos últimos anos, em particular no último, reforçaram a já pressentida necessidade de um novo ajustamento da previsão legal à realidade social e económica das comunidades piscatórias, de forma a melhor cumprir a finalidade do Fundo.
O presente diploma procede, assim, à alteração dos requisitos de acesso ao Fundo, prevendo que constitui fundamento da atribuição da compensação salarial a existência de «condições adversas» que originem falta de segurança na barra ou no mar, ao invés de se exigir a ocorrência de «catástrofe natural e imprevisível». Por outro lado, estabelece-se que a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias, pode fundamentar a prestação do apoio financeiro, em termos equiparados ao já previsto condicionamento ou encerramento da barra.
Reduz-se também o período relevante de paragem da faina de cinco para três dias consecutivos e de 10 para sete dias interpolados. É também criada a possibilidade de aumento do período máximo de atribuição da compensação salarial de 60 dias para 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo do Fundo.
Finalmente, procede-se a uma melhor caracterização dos requisitos que integram o âmbito material do diploma, resolvendo dúvidas anteriormente suscitadas acerca da sua aplicação.
Entende-se que as alterações que agora se aprovam permitem a agilização e flexibilização do Fundo, mitigando a incerteza da atividade provocada pelas condições climatéricas e garantindo uma proteção acrescida àqueles que trabalham no sector das pescas, sem comprometer a sustentabilidade do Fundo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as associações do sector da pesca.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: