Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 70/2014
de 9 de maio
A 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A. (REN), até ao montante de 51 % do respetivo capital social, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro.
Em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, o artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, remeteu para o Conselho de Ministros, mediante aprovação de uma ou mais resoluções, a regulamentação das condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução, em particular, no que diz respeito à oferta pública de venda, a fixação da quantidade de ações a oferecer aos trabalhadores e das condições especiais de subscrição daquelas ações, designadamente o desconto no preço, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do referido artigo.
Importa, assim, em cumprimento do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações, fixar agora o período de indisponibilidade ao qual ficarão sujeitas as ações que venham a ser adquiridas por trabalhadores no âmbito do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN e que beneficiam das condições especiais fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014, de 24 de abril, em cumprimento da alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: