Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/2014
de 9 de maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, aprovou as linhas gerais do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC).
A medida 4 do plano de ação constante do anexo à referida resolução, cujo desenvolvimento foi coordenado pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS), com a colaboração de todas as entidades relevantes em razão da matéria, previu a definição e implementação de uma estratégia nacional de segurança da informação (ENSI), compreendendo, designadamente, a criação, instalação e operacionalização de um Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg).
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2012, de 13 de abril, constituiu, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão Instaladora do CNCSeg, com a missão de definir as medidas e os instrumentos necessários à criação, instalação e operacionalização do CNCSeg.
O relatório final da mencionada Comissão Instaladora apontou para que o CNCSeg fosse um novo serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, a funcionar na dependência do Primeiro-Ministro.
Como o Programa do XIX Governo Constitucional, o atual contexto económico e financeiro do País e o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, desaconselham a criação de novos serviços públicos, considera-se que o aproveitamento das sinergias de um serviço já existente, especialmente em matéria de instalações e equipamentos, constitui a solução mais adequada para a criação, instalação e operacionalização do CNCSeg.
Considerando a transversalidade da missão e das atribuições do GNS e da Autoridade Nacional de Segurança, bem como a direta dependência destas entidades do Primeiro-Ministro, entende-se que o GNS é o serviço indicado para albergar o CNCSeg na fase inicial do seu funcionamento, modelo que, contudo, será objeto de avaliação no final do ano 2017, período que se antecipa necessário para a completa estruturação e funcionamento em cruzeiro do referido Centro, com vista a uma decisão sobre a manutenção do arquétipo agora definido ou a evolução para uma completa autonomização do CNCSeg.
O CNCSeg tem por missão contribuir para que Portugal use o ciberespaço de uma forma segura e as suas competências não prejudicam as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço, nomeadamente no que respeita a infraestruturas críticas e integridade das redes e serviços, sendo exercidas em coordenação com estas entidades.
O arranque do CNCSeg no âmbito do GNS impõe a alteração do diploma que aprovou a orgânica deste serviço, de modo a adaptar a sua organização e funcionamento às funções e exigências da nova área da cibersegurança.
As principais modificações introduzidas ao mencionado diploma reconduzem-se, por um lado, à criação de um cargo de subdiretor geral, a exercer por quem coordene o CNCSeg, inovação que é compensada pela extinção, entretanto ocorrida, de um cargo de secretário-geral-adjunto n a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, e, por outro lado, à fixação de um regime específico aplicável aos trabalhadores que exercerão funções no CNCSeg, que atende a requisitos de excelência e competitividade no recrutamento e a regras simples e flexíveis em matéria de exercício de funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: