Diploma
EM VIGORPortaria n.º 98/2014
de 8 de maio
A Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Conselho, de 20 de janeiro.
Tendo, entretanto, sido concluído um acordo entre estados costeiros do Atlântico nordeste relativamente às possibilidades de pesca desta unidade populacional, em resultado do qual a quota portuguesa desta espécie, em 2014, será substancialmente aumentada, importa agora ajustar a repartição da quota estabelecida através da Portaria n.º 41/2014, de 17 fevereiro, tendo em vista a otimização da utilização da mesma, num quadro de equilíbrio que corresponde ao expresso pelas organizações representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: