Lei 27/2014

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Lei 27/2014

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/05/2014

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 27/2014 de 8 de maio Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 368.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. 3 - ... 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5 - ... 6 - ...

Artigo 375.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de maio de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.