Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 66/2014
de 7 de maio
O Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, veio regular o programa de apoio financeiro especial designado por SOLARH, destinado a financiar, sob a forma de empréstimo especial, sem juros, designadamente, a agregados familiares de fracos recursos económicos, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente.
As exigências inerentes à contenção da despesa e da dívida públicas traduzem-se, entre outros aspetos, na necessidade de uma afetação criteriosa das verbas orçamentais destinadas aos programas das diversas áreas sectoriais.
Importa, nomeadamente, promover uma redistribuição adequada dos meios financeiros existentes, de forma a assegurar a continuidade do apoio público concedido ao abrigo de regimes legais de financiamento ao acesso à habitação e à promoção da reabilitação urbana.
O presente decreto-lei visa, neste contexto, permitir que os fundos que resultam dos reembolsos dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de programas de apoio à reabilitação urbana e à comparticipação de intervenções de reabilitação promovidas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do financiamento direto a particulares previsto no artigo 23.º-E do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, que cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: