Decreto-Lei 63/2014

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Decreto-Lei 63/2014

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Emitente: Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 28/04/2014

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 63/2014 de 28 de abril Em situações de adversidade económica e social torna-se premente os sistemas ajustarem a sua operacionalização às circunstâncias do momento, de modo a que os mesmos estimulem a equidade, a economia, a eficiência e a eficácia. O sistema de segurança social tem procedido a um conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as necessidades de adequação. No sistema de segurança social, a estrutura e a operacionalização do processo de execução fiscal da dívida é fundamental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas e a humanização de um sistema que não pode deixar de considerar a situação real e concreta dos seus devedores, designadamente as famílias. O mote fundamental do presente diploma assenta na continuidade da edificação de um sistema que garanta a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida, permitindo, igualmente, a realização da equidade através da existência de meios adequados para os contribuintes estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento social e económico difícil. Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações. Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmonizações de linguagem, designadamente com a Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro Os artigos 2.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 2 - A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre: a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; b) As entidades contratantes; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão. 3 - [...].

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares. 4 - [...]. a) [...]; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida; c) [...]. 5 - Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) [...]; b) [...]. 6 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
Competência para a instauração e instrução do processo Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regime transitório O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no presente diploma é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «sistema de solidariedade e segurança social», «tribunais administrativos e tributários», «sistema fiscal» e «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social», deve ler-se, respetivamente, «sistema de segurança social», «tribunais administrativos e fiscais», «sistema tributário» e «IGFSS, I.P.».

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 16 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 22 de abril de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social. 2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente: a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros; b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros; c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais; d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social. 3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Competência para a instauração e instrução do processo (Revogado.)

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
Competência para a instauração e instrução do processo Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social
Artigo 4.º
Órgãos de execução (Revogado.)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competência dos tribunais administrativos e fiscais 1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução. 2 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Legislação aplicável Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Caixa postal eletrónica 1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 2 - A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre: a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; b) As entidades contratantes; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão. 3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Títulos executivos 1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas. 2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso. 3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios. 4 - Ao título executivo deve ser junto o extrato da conta corrente, quando for caso disso.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Personalidade e capacidade judiciárias Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 9.º
Legitimidade para reclamação de créditos (Revogado.)

Artigo 10.º

EM VIGOR
Coligação de exequentes 1 - As instituições do sistema de segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema tributário. 2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação. 3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 11.º
Apensação de execuções É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Patrocínio judiciário Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Pagamento em prestações 1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do IGFSS, I.P. onde corra o processo. 2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36. 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares. 4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. 5 - Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida. 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Artigo 13.º-A

EM VIGOR
Pagamentos por conta Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efetuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Caução Caso não se encontre já constituída caução com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancária, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Sigilo No caso de transmissão de bens imóveis, devidamente comprovada, o interessado pode ser informado da existência de privilégio creditório da segurança social.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Registo das execuções O registo dos processos de execução é efetuado através de verbetes informáticos e de acordo com os procedimentos a definir pelo IGFSS, I.P.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Processos pendentes Os processos de execução fiscal por dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a correr por esses órgãos.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Normas de execução 1 - A legislação complementar ao estatuído no presente diploma consta de decreto-lei. 2 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente diploma é aprovada por despacho do membro do Governo competente na matéria.
Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias depois do dia seguinte ao da sua publicação.