Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 63/2014
de 28 de abril
Em situações de adversidade económica e social torna-se premente os sistemas ajustarem a sua operacionalização às circunstâncias do momento, de modo a que os mesmos estimulem a equidade, a economia, a eficiência e a eficácia. O sistema de segurança social tem procedido a um conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as necessidades de adequação.
No sistema de segurança social, a estrutura e a operacionalização do processo de execução fiscal da dívida é fundamental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas e a humanização de um sistema que não pode deixar de considerar a situação real e concreta dos seus devedores, designadamente as famílias.
O mote fundamental do presente diploma assenta na continuidade da edificação de um sistema que garanta a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida, permitindo, igualmente, a realização da equidade através da existência de meios adequados para os contribuintes estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento social e económico difícil.
Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.
Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmonizações de linguagem, designadamente com a Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: