Lei 24/2014

Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas

Lei 24/2014

Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/04/2014

Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 24/2014 de 28 de abril Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquelas partidas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime fiscal 1 - São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras da final da UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, pelos seus representantes e funcionários, relativos à organização e realização das referidas provas, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação nas referidas partidas. 2 - A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam consideradas residentes em território português. Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 16 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 17 de abril de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.