Diploma
EM VIGORPortaria n.º 101/2014
de 12 de maio
O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto de Lisboa, nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por Portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Ora, atendendo a que a final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014) ocorrerá no dia 24 de maio de 2014, no estádio da Luz, em Lisboa, tratando-se de um evento importante relativamente ao qual o Governo Português expressou o seu veemente apoio, com impacto favorável na economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na cidade de Lisboa e na imagem do país, prevendo-se grande afluência à cidade de Lisboa, constituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado pelos adeptos, importa proceder à derrogação, excecional e temporária, das restrições operacionais constantes da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, que foi pensada para situações de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos aéreos esperados para o evento em apreço.
Não obstante, face ao número de movimentos esperado, prevê-se que a derrogação temporária das restrições de operação vigentes no aeroporto de Lisboa, para o perío-do compreendido entre as 0 horas e as 6 horas do dia do evento, bem como dos dias imediatamente anterior e seguinte, não seja suficiente para responder às necessidades de receção e escoamento, em tempo útil, de tráfego aéreo, razão pela qual se torna igualmente necessário derrogar as restrições de operação, vigentes para o mesmo período horário, nos mesmos dias, relativamente aos aeroportos do Porto, de Faro e ao terminal civil de Beja.
Acresce que razões de segurança aconselham a que se proceda à segregação de adeptos, pelo que a utilização de mais do que um aeroporto é suscetível de facilitar tal tarefa, podendo, assim, distribuir-se os voos consoante a sua proveniência, contribuindo igualmente para aumentar a oferta de voos de regresso, que permitem escoar os adeptos para a sua origem o mais rápido possível, evitando ainda a sua permanência por períodos prolongados junto ao estádio ou mesmo no aeroporto, em situações que, não raras vezes, são propícias à ocorrência de conflitos ou distúrbios que afetam a ordem pública.
Em face do exposto, a presente portaria derroga igualmente a aplicação das normas relativas à restrição de operação no aeroporto do Porto, constantes da Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, alargando ainda essa mesma derrogação temporária ao aeroporto de Faro e ao terminal civil de Beja.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, bem como no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 18 de agosto, e em observância do consignado na alínea f) do n.º 3.5 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte: