Decreto-Lei 81/2014

Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias

Decreto-Lei 81/2014

Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias

Emitente: Ministério da Agricultura e do MarDiário da República ↗Publicado 15/05/2014

Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 81/2014 de 15 de maio No contexto da defesa da saúde pública e animal e da garantia do bom funcionamento do mercado interno, no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro, estabeleceu as regras que disciplinam a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias», integrado por planos de erradicação e de epidemio-vigilância das doenças dos animais, bem como as competências das entidades intervenientes nessa execução, atribuídas à então Direção-Geral de Veterinária e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar, à Direção-Geral de Veterinária sucedeu a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço que tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal e que está investido nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, que, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, tem por objetivo financiar, designadamente, os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal, bem como apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos animais. Em consonância com a missão e as atribuições da DGAV, designadamente as suas atribuições relativas à validação e ao pagamento no domínio do financiamento da aplicação das medidas definidas aos níveis nacional e europeu no âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, e considerando a criação do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, cumpre modificar o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro, quer em matéria de responsabilidades cometidas à entidade executora, quer no âmbito da gestão financeira dos encargos decorrentes do «Programa Medidas Veterinárias». Assim, a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias» compete, no território do continente, à DGAV e, nas Regiões Autónomas, às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de saúde animal, em articulação com os diplomas orgânicos das Regiões Autónomas em matéria de saúde animal. Por outro lado, o IFAP, I. P., na qualidade de agência acreditada de pagamento de fundos agrícolas europeus, é responsável pela execução financeira do «Programa Medidas Veterinárias» em todo o território nacional no que se refere à componente europeia do financiamento. Consagra-se, deste modo, um procedimento que melhor serve a execução do «Programa Medidas Veterinárias», incrementando a eficiência na gestão e reduzindo ineficiências administrativas, sendo as entidades que procedem à validação técnica das medidas responsáveis pelo respetivo financiamento nacional. Atentas a natureza e a extensão das modificações a introduzir, opta-se pela aprovação de um novo decreto-lei que revoga o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias» (Programa). 2 - O Programa integra o plano de erradicação e o plano de epidemio-vigilância das doenças dos animais (Planos).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidades executoras e áreas de intervenção 1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) intervém, nos termos do artigo seguinte, na execução material e financeira do Programa no território do continente. 2 - As entidades das administrações das Regiões Autónomas com atribuições e competências em matéria de saúde animal intervêm, nos termos do artigo seguinte, na execução material e financeira do Programa nas Regiões Autónomas. 3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), intervém, nos termos do artigo 4.º, na execução financeira do Programa no território nacional. 4 - A articulação funcional entre as entidades referidas nos números anteriores é objeto de protocolo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e das entidades das administrações regionais 1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, compete à DGAV: a) Elaborar os planos integrados no Programa, bem como o respetivo orçamento; b) Assegurar a componente nacional do financiamento das despesas decorrentes do Programa; c) Transferir para o IFAP, I.P., o montante relativo à componente nacional inerente à execução do plano anual de abates sanitários e dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário, relativos ao território do continente; d) Proceder, após a receção da componente europeia do financiamento e nos prazos e de acordo com as condições previstas na legislação em vigor, ao pagamento das despesas decorrentes da aplicação do Programa, com exceção do pagamento das indemnizações por abates sanitários e dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário; e) Promover a execução da componente anual do conjunto de ações a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respetivo cumprimento; f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efetuar, de acordo com a legislação em vigor, ajustamentos nos respetivos orçamentos; g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I.P.; h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios semestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos suscetíveis de reembolso; i) Elaborar, em articulação com o IFAP, I.P., nos termos previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, os pedidos de reembolso à Comissão Europeia. 2 - Nas Regiões Autónomas, as competências da DGAV referidas no número anterior, com exceção das previstas nas alíneas a) e h), são exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de saúde animal.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competências do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. Para efeito do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I.P.: a) Promover, enquanto interlocutor junto da Comissão Europeia, a coordenação das auditorias financeiras, bem como as diligências necessárias à obtenção do reembolso das despesas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei; b) Assegurar a componente europeia do financiamento das despesas decorrentes do Programa; c) Transferir para a DGAV e para as entidades das administrações das Regiões Autónomas os montantes relativos à componente europeia inerentes à execução do plano anual de ações sanitárias passíveis de reembolso, exceto no que se refere à parte do plano anual relativa aos abates sanitários e aos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário; d) Proceder, após a receção da componente nacional do financiamento e nos prazos e de acordo com as condições previstas na legislação em vigor, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário e dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário; e) Disponibilizar mensalmente à DGAV e às entidades das administrações das Regiões Autónomas os relatórios financeiros dos pagamentos efetuados nos termos da alínea anterior, de acordo com o modelo informático existente; f) Elaborar, em articulação com a DGAV e as entidades das administrações das Regiões Autónomas, nos termos previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, os pedidos de reembolso e proceder ao seu envio à Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 8 de maio de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de maio de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.