Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 81/2014
de 15 de maio
No contexto da defesa da saúde pública e animal e da garantia do bom funcionamento do mercado interno, no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro, estabeleceu as regras que disciplinam a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias», integrado por planos de erradicação e de epidemio-vigilância das doenças dos animais, bem como as competências das entidades intervenientes nessa execução, atribuídas à então Direção-Geral de Veterinária e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar, à Direção-Geral de Veterinária sucedeu a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço que tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal e que está investido nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, que, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, tem por objetivo financiar, designadamente, os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal, bem como apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos animais.
Em consonância com a missão e as atribuições da DGAV, designadamente as suas atribuições relativas à validação e ao pagamento no domínio do financiamento da aplicação das medidas definidas aos níveis nacional e europeu no âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, e considerando a criação do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, cumpre modificar o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro, quer em matéria de responsabilidades cometidas à entidade executora, quer no âmbito da gestão financeira dos encargos decorrentes do «Programa Medidas Veterinárias».
Assim, a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias» compete, no território do continente, à DGAV e, nas Regiões Autónomas, às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de saúde animal, em articulação com os diplomas orgânicos das Regiões Autónomas em matéria de saúde animal. Por outro lado, o IFAP, I. P., na qualidade de agência acreditada de pagamento de fundos agrícolas europeus, é responsável pela execução financeira do «Programa Medidas Veterinárias» em todo o território nacional no que se refere à componente europeia do financiamento.
Consagra-se, deste modo, um procedimento que melhor serve a execução do «Programa Medidas Veterinárias», incrementando a eficiência na gestão e reduzindo ineficiências administrativas, sendo as entidades que procedem à validação técnica das medidas responsáveis pelo respetivo financiamento nacional.
Atentas a natureza e a extensão das modificações a introduzir, opta-se pela aprovação de um novo decreto-lei que revoga o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: