Decreto-Lei 80/2014

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade

Decreto-Lei 80/2014

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 15/05/2014

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 80/2014 de 15 de maio A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, determinou a extinção das direções regionais da economia (DRE), sendo as suas atribuições, nos domínios da qualidade e metrologia, integradas no Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.). Torna-se, assim, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprovou a orgânica do IPQ, I. P., de forma a contemplar as atribuições anteriormente exercidas pelas DRE, nos domínios da qualidade e metrologia, previstas no Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, que aprovou a orgânica daquelas entidades. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia (DRE) nos domínios da metrologia e qualidade.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março Os artigos 1.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 - [...]. «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) Licenciar cisternas e equipamentos sob pressão, promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar sobre estas matérias, bem como realizar vistorias de funcionamento em instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]. 4 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos do ME e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, de natureza pública ou privada.

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o ME, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Sucessão O IPQ, I. P., sucede nas atribuições das DRE nos domínios da metrologia e qualidade.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Transição de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IPQ, I. P., o desempenho de funções nas DRE, nos domínios da metrologia e qualidade.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima. Promulgado em 6 de maio de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 8 de maio de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.