Todas as multas fixadas nos títulos I a V, com excepção das previstas nos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, são modificadas nos termos seguintes:
a) A multa prevista no n.º 6 do artigo 10.º passa a ser de 600$00 a 3000$00;
b) As multas previstas no n.º 7 do artigo 14.º passam a ser de 400$00 a 2000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 1000$00 a 5000$00 quando se trate de estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem fora das localidades, e de 300$00 a 1500$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo;
c) A multa prevista no n.º 8 do artigo 26.º para a infracção ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo passa a ser de 1000$00 a 5000$00;
d) As multas previstas no n.º 1 do artigo 46.º para a condução por indivíduo não habilitado passam a ser de 5000$00 a 25000$00, e no caso de reincidência, de 10000$00 a 50000$00;
e) A multa prevista para os peões no n.º 7 do artigo 40.º passa a ser de 20$00 quando paga voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00 quando resultar de condenação em juízo;
f) As infracções para as quais esteja prevista multa de 40$00 passam a ser punidas com a multa de 100$00 a 500$00;
g) Todas as restantes passam a ser variáveis, tendo como limite mínimo o dobro do quantitativo até agora fixado e como limite máximo o quíntuplo do limite mínimo.
Art. 2.º As multas previstas no Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966, passam também a ser multas variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao seu valor actual e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 3.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor trinta dias após a publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.