Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 37/77
de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.º 521/73, de 12 de Outubro, veio permitir que a categoria de técnico auxiliar constante dos quadros dos serviços do antigo Ministério da Economia cujos lugares devessem ser providos, segundo as respectivas leis orgânicas, por diplomados com o curso de regente agrícola passasse a designar-se regente agrícola ou florestal, com os vencimentos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, correspondem às letras J, K e M, conforme se trata das 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Visava-se com esta disposição abranger todos os diplomados com aquele curso; porém, na prática, acabaram por resultar situações de desigualdade e injustiça que importa remediar urgentemente.
Com efeito, no que respeita ao Fundo de Fomento Florestal, não houve o cuidado de inserir explicitamente no Decreto n.º 45795, de 6 de Julho de 1964, a exigência de que os respectivos técnicos auxiliares possuíssem o curso de regente agrícola. Contudo, jamais se suscitaram dúvidas sobre a indispensabilidade dessa exigência, aliás presente no espírito do legislador. Daqui que a situação presente se deva a meras deficiências formais, não envolvendo qualquer problema de fundo.
A igualização das oportunidades oferecidas a estes profissionais pelos diferentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas requer, também, a criação no Fundo de Fomento Florestal da categoria de regente florestal principal, em correspondência com a de regente agrícola principal, já considerada nos mapas anexos ao referido Decreto-Lei n.º 49410.
Situação que também se torna necessário corrigir é a dos actuais encarregados de arborização do Fundo de Fomento Florestal, cujo provimento exige o curso de agente rural ou outro equivalente, o que implica remuneração superior à que presentemente auferem. Trata-se de uma correcção tanto mais justa e premente quanto é certo impor-se com frequência a estes funcionários que, com vista à sua aproximação dos locais de trabalho, residam em zonas isoladas, dotadas de equipamento social manifestamente insuficiente. O problema poderá resolver-se na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Setembro, que criou as categorias de agente rural de 1.ª e 2.ª classes, integradas no quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas (MOP).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: