1. As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do Inscoop são, para as respectivas categorias, as que venham a ser estabelecidas para a função pública em geral, regulando-se até esse momento pelas seguintes regras:
a) O pessoal técnico é nomeado, contratado ou requisitado de entre indivíduos com habilitações adequadas;
b) O lugar de técnico principal é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com especial qualificação para o desempenho do cargo, ou por um técnico de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
c) O pessoal técnico auxiliar é nomeado, contratado ou requisitado de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou curso equivalente.
2. Em caso de comprovada necessidade, deverão ser contratados para o preenchimento de lugares de técnico indivíduos com reconhecida experiência cooperativa e conhecimentos adequados ao desempenho das respectivas funções.
3. O primeiro provimento dos lugares do quadro, exceptuados os referidos no artigo 26.º, é efectuado livremente pelo Primeiro-Ministro pela forma indicada no n.º 4, procurando-se, todavia, e conforme se entender conveniente, recrutar o pessoal necessário de entre pessoas que se encontrem ligadas por qualquer título ao movimento cooperativo, seja em departamentos do Estado, seja em entidades cooperativas, e de entre os funcionários dos quadros da função pública, em especial do quadro de adidos.
4. O provimento previsto no número anterior é feito mediante lista nominativa, aprovada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto, independentemente de quaisquer formalidades, sendo necessária anotação no Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
5. O disposto no presente artigo deverá sempre entender-se sem prejuízo da faculdade de preenchimento de quaisquer lugares do quadro, em regime de comissão de serviço, por funcionários ou empregados de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, aos quais se aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 26.º
CAPÍTULO VI
Das receitas do Inscoop