Portaria 199/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Lusófonos ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Portaria 199/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Lusófonos ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/03/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Lusófonos ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 199/2002 de 5 de Março A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Considerando o disposto na Portaria n.º 640/98, de 28 de Agosto; Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - O n.º 2 da Portaria n.º 640/98 passa a ter a seguinte redacção: «O curso desdobra-se nos ramos: a) Estudos Portugueses e Lusófonos; b) Desenvolvimento e Cooperação.» 2 - O anexo à Portaria n.º 640/98 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Aditamentos À Portaria n.º 640/98 são aditados os n.os 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção: «4.º-A Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade. 4.º-B Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.» 3.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade. 4.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 23 de Janeiro de 2002. ANEXO (Portaria n.º 640/98, de 28 de Agosto - alteração) Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Curso de Estudos Lusófonos Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original)