Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 49-B/76
de 20 de Janeiro
Desde o Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho, que se vêm ensaiando formas de estruturação do Governo quanto a pastas ministeriais e Secretarias de Estado dos Assuntos Económicos e Financeiros, sem que se tenha logrado alcançar, completamente, o indispensável equilíbrio na distribuição e articulação dos respectivos poderes e a conveniente operacionalidade no exercício das funções. Assim é que, sucessivamente, várias alterações ministeriais têm consagrado o princípio da especialização sectorial das pastas que repartem entre si as atribuições relacionadas com as actividades económicas, mantendo-se, contudo, ou formalmente ou na prática, certa indecisão quanto ao planeamento e à orientação superior e global do conjunto dos sectores económico-financeiros.
A última prova disso poderá encontrar-se na criação, através do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, ao qual foram cometidas as funções de, nomeadamente, assegurar a elaboração e coordenação das grandes decisões do sector económico, acompanhar as transformações qualitativas na economia portuguesa e implantar a nova orgânica para definição e acompanhamento do planeamento económico. Mas determinantes várias, que se acredita sejam meramente circunstanciais e transitórias, comprovaram que, pelo menos, enquanto se não radicarem melhores condições de articulação das suas funções com as dos Ministérios sectoriais dos assuntos económicos e financeiros, se não mostrava oportuno e conveniente, para já, manter a autonomia daquele Ministério.
Tal não pode significar, porém, que se abdique de dotar o Governo dos meios estruturais e orgânicos indispensáveis à centralização da cooperação interministerial necessária para elaborar, coordenar e controlar planos de desenvolvimento e os programas específicos da política económica.
E como se tem, em consequência, o intuito de adoptar uma solução passageira, até se mostrarem eventualmente preenchidas as condições da restauração do Ministério para o Planeamento ou de outro seu sucedâneo, optou-se pela criação, de novo, de uma Secretaria de Estado do Planeamento, julgando-se conveniente confiá-la, em acumulação, ao Secretário de Estado do Orçamento, pela relativa coincidência de objectivos que naturalmente se verifica e se deseja acentuar entre a gestão do orçamento do Estado e a elaboração e execução do plano económico nacional assim como dos programas específicos.
E já que houve necessidade de se tocar nesse ponto, aproveitou-se para alterar a actual orgânica do Ministério das Finanças, quanto a Secretarias de Estado. Com efeito, a Secretaria de Estado das Finanças, que tinha sido criada pelo Decreto-Lei n.º 230/75, especializou-se, sobretudo, nos problemas das intervenções financeiras do Estado em empresas. Deste modo, considerou-se conveniente criar uma Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos (Decreto-Lei n.º 536-B/75, de 26 de Setembro), designação que consagra formalmente a sua real vocação, firmando o pendor para dar a devida importância e dignidade a este tipo de funções governativas dia a dia mais significativas.
Mantém-se, no entanto, a existência de uma Secretaria de Estado das Finanças, à qual competirá, para além das funções genéricas que venham a ser-lhe atribuídas, assegurar a gestão administrativa do Ministério e preparar a sua reestruturação definitiva, nos moldes exigidos pelas funções que ao Ministério das Finanças cabem na nova sociedade portuguesa.
Por último, julgou-se conveniente inserir neste diploma, precisando-a, uma norma que reproduzisse o pensamento, já aflorado no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de Julho, ou seja, o referendo atempado do Ministério das Finanças quanto a todos os actos do Governo, no número dos quais se quis incluir os próprios despachos interpretativos, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: