Decreto Regulamentar 36/77

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio - Criação de vários lugares na Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

Decreto Regulamentar 36/77

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio - Criação de vários lugares na Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 31/05/1977

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio - Criação de vários lugares na Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 36/77 de 31 de Maio Considerando que é necessário ampliar as previsões legais contempladas no Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio; Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1. O técnico especialista mencionado no artigo 1.º vencerá, quando em serviço, com residência permanente em territóro canadiano, uma ajuda de custo e um subsídio mensal para transportes idênticos aos de um oficial superior adido naval nos Estados Unidos, tendo também direito aos subsídios de instalação correspondentes. 2. A forma normal de provimento do cargo mencionado no número anterior é a comissão de serviço por tempo indeterminado. 3. Quando os providos sejam servidores civis ou militares do Estado, das administrações local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem. O tempo de serviço prestado em comissão contará, para todos os efeitos legais, como se prestado no quadro e lugar de origem. 4. A tomada de posse pode ser feita por promoção quando, por despacho fundamentado, se reconheça a inconveniência da deslocação do provido. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Carlos Ribeiro Campos. Promulgado em 15 de Maio de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.