Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 31/77
de 26 de Maio
1. Pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, foi criada uma autoridade distrital de segurança social com a designação de director distrital de segurança social, importando agora delimitar a sua competência, estabelecer as formas de nomeação e categoria que lhe corresponde e prever os meios indispensáveis ao exercício da sua função.
2. O director distrital de segurança social, ao assegurar na respectiva área de actuação a coordenação das acções desenvolvidas nos campos da assistência e da previdência social e o aproveitamento racionalizado dos meios existentes, assume importante papel no desencadeamento de medidas preparatórias da reformulação orgânica e funcional reclamada pelo objectivo de criação de centros distritais ou regionais de segurança social. Reveste igual relevo a atribuição cometida a esta entidade quanto à dinamização do processo conducente à criação dos mecanismos de participação prevista na Constituição da República.
As competências decorrentes destas atribuições são exercidas através de acções integradoras que, por fases, assegurem a execução programada daquele objectivo.
3. A própria nomeação dos directores distritais de segurança social será desenvolvida por forma gradual, no tempo e no espaço, recolhendo, numa primeira fase, o máximo da experiência anteriormente obtida.
Nesta perspectiva e sempre que tal seja julgado conveniente, a acção dos directores distritais de segurança social poderá ser alargada a mais de um distrito ou à região, logo que esta seja criada.
4. À Comissão para assistir o director distrital no exercício das suas funções foi fixada uma composição que assegura uma via conducente à participação no processo integrador, não só dos órgãos, serviços e instituições do sector, mas também dos próprios utentes do mesmo, e ainda de entidades representativas dos interesses das comunidades da área.
5. As autoridades coordenadoras criadas pelo citado decreto-lei terão ao nível das Regiões Autónomas regulamentação específica adequada à realização de objectivo de coordenação das acções a desenvolver no âmbito da assistência e da previdência social, de acordo com as concretas realidades daquelas Regiões.
Nestes termos:
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: