Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 209/77
de 26 de Maio
O conceito de retornado assim como as diversas modalidades de assistência e apoio aos cidadãos regressados das ex-colónias em situação de carência encontra-se fixado na resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio do ano findo. Aí se determina que as modalidades estabelecidas serão obrigatoriamente revistas até 31 de Dezembro de 1976.
A fase predominante assistencial, de atendimento e apoio em regime de emergência dos cidadãos vindos das ex-colónias, está de facto concluída:
a) Várias formas de apoio organizado estão já programadas com vista à integração sócio-económica de desalojados na vida nacional - resolução do Conselho de Ministros de 21 de Outubro findo;
b) O recenseamento da população desalojada, nos termos do Decreto-Lei n.º 826-A/76, de 17 de Novembro, decorreu de 20 de Novembro a 6 de Dezembro. O tratamento automático da informação recebida vai permitir o melhor conhecimento do desalojado em situação de carência;
c) O regime de protecção social a desalojados, que vai ser estabelecido em decreto-lei, determina a integração nas estruturas dos serviços de emprego, saúde e segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1977 das seguintes prestações: subsídio de desemprego, assistência médica e medicamentosa, abono de família e prestações complementares, pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Em face do exposto, tendo em conta que a evolução verificada possibilita respostas concretas no que respeita à protecção social, a programas de habitação e ao crédito para projectos de actividade económica conducente à criação e manutenção de postos de trabalho, é necessário e oportuno proceder à clarificação do conceito de desalojado em vez de retornado e de situação de carência, assim como ao estabelecimento de orientação quanto a prestações específicas.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais