Portaria 305/77

Dá nova redacção ao artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, e revoga o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual

Portaria 305/77

Dá nova redacção ao artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, e revoga o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda FiscalDiário da República ↗Publicado 26/05/1977

Dá nova redacção ao artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, e revoga o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 305/77 de 26 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1. O artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção: Art. 120.º Pelos comandantes de unidade podem ser concedidos aos sargentos, cabos e soldados, em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, com vencimentos e sem prejuízo do serviço, quando dela careçam por motivos imperiosos a apreciar por quem a conceder. 2. Fica revogado o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual. Ministério das Finanças, 29 de Abril de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.