Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 210/77
de 26 de Maio
Considerando que, não obstante estar em estudo a revisão da legislação em vigor para os espectáculos e divertimentos públicos, importa desde já preencher a lacuna existente quanto ao sector de diversões mecanizadas itinerantes;
Considerando a necessidade imperiosa de disciplinar, em termos de justiça, as iniciativas de há muito empreendidas pelo sector, as quais, todavia, nunca obstaram à marginalização de empresários economicamente mais débeis nem ultrapassaram o flagrante proteccionismo de que alguns poucos beneficiaram;
Considerando que importa assegurar trabalho, em igualdade de condições e de direitos, aos empresários que, actuando na sua maioria em regime familiar, justamente reclamam a moralização da actividade a todos os níveis;
Considerando, finalmente, que é indispensável preservar todos os valores em apreço e ainda a função social das festas e feiras junto das populações, bem como os seus interesses turístico e económico;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: