Decreto-Lei 210/77

Sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por via regulamentar a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante

Decreto-Lei 210/77

Sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por via regulamentar a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da CulturaDiário da República ↗Publicado 26/05/1977

Sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por via regulamentar a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 210/77 de 26 de Maio Considerando que, não obstante estar em estudo a revisão da legislação em vigor para os espectáculos e divertimentos públicos, importa desde já preencher a lacuna existente quanto ao sector de diversões mecanizadas itinerantes; Considerando a necessidade imperiosa de disciplinar, em termos de justiça, as iniciativas de há muito empreendidas pelo sector, as quais, todavia, nunca obstaram à marginalização de empresários economicamente mais débeis nem ultrapassaram o flagrante proteccionismo de que alguns poucos beneficiaram; Considerando que importa assegurar trabalho, em igualdade de condições e de direitos, aos empresários que, actuando na sua maioria em regime familiar, justamente reclamam a moralização da actividade a todos os níveis; Considerando, finalmente, que é indispensável preservar todos os valores em apreço e ainda a função social das festas e feiras junto das populações, bem como os seus interesses turístico e económico; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante fica sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por portaria, nos termos do presente diploma. Art. 2.º - 1. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as associações patronais e sindicais interessadas apresentarão, na Direcção-Geral dos Espectáculos, propostas relativas à regulamentação prevista no artigo anterior. 2. Não havendo quaisquer modificações a fazer na regulamentação do novo ano, manter-se-á, sem mais formalidades, a do ano anterior. Art. 3.º Para o ano em curso é dispensado o cumprimento das formalidades referidas no artigo anterior. Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Manuel Maldonado Gonelha. Promulgado em 12 de Maio de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.