Portaria 302/77

Estabelece normas a observar na revisão do acordo colectivo de trabalho, actualmente em vigor, celebrado entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço

Portaria 302/77

Estabelece normas a observar na revisão do acordo colectivo de trabalho, actualmente em vigor, celebrado entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço

Emitente: Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 26/05/1977

Estabelece normas a observar na revisão do acordo colectivo de trabalho, actualmente em vigor, celebrado entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 302/77 de 26 de Maio Considerando que estão a decorrer as negociações de revisão do acordo colectivo de trabalho, actualmente em vigor, dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.; Considerando que a massa salarial global da empresa aumentou significativamente nos últimos anos, ultrapassando já as receitas totais cobradas anualmente; Considerando que o peso relativo das prestações complementares nos salários reais, face às remunerações base, atinge valores incomportáveis e provoca no interior da empresa distorções salariais que urge corrigir; Considerando que o vencimento real médio mensal auferido pelos trabalhadores da empresa é superior à média geral do sector dos transportes terrestres; Considerando que a situação económica e financeira da empresa, obrigando à concessão de vultosos subsídios através do Orçamento Geral do Estado e do Fundo Especial de Transportes Terrestres, não permite quaisquer aumentos de encargos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro, o seguinte: 1. Na revisão do acordo colectivo de trabalho, actualmente em vigor, celebrado entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço não é autorizado aumento da massa salarial global ou aumento de outras regalias. 2. Admite-se, no entanto, e no caso de acordo entre as partes, um aumento de salários base tendo como contrapartida reduções de encargos de outras cláusulas e sem que tal constitua aumento de encargos globais. Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 10 de Maio de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.