Portaria 268/77

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954 (lotação, peso bruto e velocidade máxima dos motociclos)

Portaria 268/77

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954 (lotação, peso bruto e velocidade máxima dos motociclos)

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de PortugalDiário da República ↗Publicado 13/05/1977

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954 (lotação, peso bruto e velocidade máxima dos motociclos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 268/77 de 13 de Maio A orientação estabelecida pela nova redacção do artigo 38.º do Código da Estrada, quanto ao regime legal do transporte de passageiros em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor, torna necessário introduzir no Regulamento daquele Código as consequentes alterações. Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

EM VIGOR
Lotação, peso bruto e velocidade máxima ... 4. A lotação dos motociclos será fixada de harmonia com as indicações do construtor na documentação a que se refere o artigo antecedente. O transporte de um passageiro em motociclo simples só é permitido desde que este tenha tara superior a 65 kg, o motor desenvolva a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9% e disponha de banco para o efeito, nos termos seguintes: a) Se o banco for independente, deve ter, no mínimo, 25 cm de comprimento e 20 cm de largura e situar-se sobre a roda traseira, de modo que o seu comprimento não exceda 50% para a retaguarda da perpendicular ao eixo da mesma roda; b) Se houver um banco único para condutor e passageiro, deve ter, no mínimo, 50 cm de comprimento e 20 cm de largura e localizar-se de modo a não exceder 25% do seu comprimento para a retaguarda da perpendicular ao eixo da roda traseira. Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.