Diploma
EM VIGORPortaria n.º 268/77
de 13 de Maio
A orientação estabelecida pela nova redacção do artigo 38.º do Código da Estrada, quanto ao regime legal do transporte de passageiros em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor, torna necessário introduzir no Regulamento daquele Código as consequentes alterações.
Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passe a ter a seguinte redacção: