Lei 30/77

Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

Lei 30/77

Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/05/1977

Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 30/77 de 18 de Maio Autorização ao Governo para emissão de uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei. ARTIGO 2.º O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977. ARTIGO 3.º O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público. ARTIGO 4.º Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por: Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977. Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977. ARTIGO 5.º As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características: a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano; b) Valor nominal de 1000$00; c) Amortização, ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário; d) Primeira amortização em 1900. ARTIGO 6.º As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características: a) Taxa de juro nominal de 8% ao ano; b) Valor nominal de 1000$00; c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal; d) Primeira amortização em 1978; e) Atribuição de um prémio de reembolso igual ao capital nominal de cada obrigação, pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano. ARTIGO 7.º As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei. ARTIGO 8.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgado em 30 de Abril de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.