Decreto-Lei 47/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário e aprovou os seus Estatutos

Decreto-Lei 47/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário e aprovou os seus Estatutos

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 02/03/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário e aprovou os seus Estatutos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 47/2002 de 2 de Março O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extinguiu a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP). Tendo como objectivo centralizar as competências daquelas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, de fiscalização e de planeamento estratégico, o IMP procurou ultrapassar a dispersão de competências do sector marítimo-portuário, contribuindo para a sua reorganização. Após um período de funcionamento de cerca de dois anos e com a evolução verificada no sector marítimo-portuário, quer ao nível nacional quer ao nível internacional, e a experiência entretanto adquirida, verifica-se a necessidade de dotar o IMP, por um lado, de competências que lhe permitam levar a cabo algumas das atribuições que constam do seu diploma orgânico e, por outro, consagrar um quadro legal de concessão de medidas de apoio à marinha mercante, no sentido de tornar mais atractivo o registo de navios em bandeira nacional, continuando a assegurar padrões de eficiência nas decisões e de eficácia na actuação do Instituto enquanto entidade reguladora. De entre as novas competências que se pretende reforçar ou clarificar, conta-se parte de algumas do ex-ITP, já que veio a constatar-se que, na sua maioria, não foram transferidas legalmente para a estrutura do IMP. Neste âmbito, nem todas as anteriores competências do organismo extinto irão passar para o IMP, algumas das quais desprovidas de qualquer nexo no quadro actual de progressiva desregulação. Constata-se, porém, que algumas das competências do organismo extinto, designadamente as que se prendem, de forma directa ou indirecta, com matérias e assuntos do âmbito das actividades portuárias, pela sua importância e relevância estratégica para o sector, deverão justificar a sua inclusão na estrutura do IMP como entidade coordenadora e centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública respeitantes ao sector marítimo-portuário. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
Transição para a carreira de inspecção de navios ... a) ... b) ... c) ... d) Os técnicos superiores de 1.ª classe, para a categoria de inspector superior de 1.ª classe.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º dos Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tutela e superintendência 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar; d) O regime retributivo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atribuições do IMP São atribuições do IMP: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade do sector marítimo-portuário, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias; m) Assegurar e garantir o controlo e eficiência do tráfego marítimo através de sistemas adequados baseados em terra, sem prejuízo da direcção das administrações portuárias sobre os respectivos sistemas; n) Promover as acções necessárias para executar as funções decorrentes do estabelecimento de regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais no mar, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias; o) Promover as acções relativas à investigação dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos aspectos da segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras entidades; p) Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da marinha mercante; q) Efectuar o pagamento das ajudas e dos apoios à marinha mercante e assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo dos respectivos programas e projectos, nos termos da legislação aplicável; r) Conceder garantias a favor de armadores para a aquisição de navios, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Conselho de administração 1 - O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social. 2 - Compete ao conselho de administração: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) Programar, analisar, elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário, elaborar concursos para a realização de obras e para a aquisição de equipamentos de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção, salvaguardadas as competências das autoridades portuárias nas respectivas áreas de jurisdição; o) [Redacção da anterior alínea n).] p) [Redacção da anterior alínea o).] q) [Redacção da anterior alínea p).] r) [Redacção da anterior alínea q).] s) [Redacção da anterior alínea r).] t) [Redacção da anterior alínea s).] u) [Redacção da anterior alínea t).] v) [Redacção da anterior alínea u).] w) [Redacção da anterior alínea v).] x) Licenciar as empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos do licenciamento; y) [Redacção da anterior alínea w).] 3 - A competência atribuída na alínea n) do número anterior cessará no final do ano de 2006, sem prejuízo da eventual necessidade de manter o acompanhamento técnico a processos em curso a essa data, nos termos a definir pela tutela. 4 - No âmbito da operação e do trabalho portuário, compete ainda ao conselho de administração: a) Contribuir para a conciliação e o entendimento dos parceiros sociais na área do trabalho portuário e, quando determinado, nos outros domínios das actividades marítimo-portuárias; b) Manter actualizados os registos das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas, solicitando, para o efeito, toda a informação e documentos necessários; c) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos no âmbito das suas atribuições; d) Assegurar o processamento das contra-ordenações previstas no regime jurídico do trabalho portuário; e) Contribuir para as acções necessárias à qualificação dos recursos humanos envolvidos na operação portuária, sem prejuízo da competência legal de outras entidades. 5 - No âmbito dos assuntos portuários, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e das marinhas do comércio e de recreio, compete ainda ao conselho de administração: a) Desenvolver um observatório das condições de funcionamento dos mercados portuários ao nível do sistema portuário nacional; b) Propor medidas de regulação dos mercados portuários, ouvindo as Regiões Autónomas quando as mesmas se dirigirem aos portos daquelas Regiões; c) Apoiar a tutela nas funções de supervisão do sistema portuário nacional; d) Deliberar, nos termos a definir pela tutela, sobre a participação do IMP em associações do sector marítimo-portuário sem fins lucrativos; e) Propor à tutela, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; f) Planear, instalar e operar o sistema costeiro de controlo de tráfego marítimo no continente. 6 - (Redacção do anterior n.º 3.) 7 - (Redacção do anterior n.º 4.) 8 - (Redacção do anterior n.º 5.) 9 - As atribuições e competências do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Presidente do conselho de administração 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Desempenhar as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, competindo-lhe, designadamente, assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação. 2 - ... 3 - ... 4 - As atribuições e competências do presidente do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.
Artigo 22.º
Controlo financeiro e prestação de contas 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação, excepto o disposto na alínea d) do artigo 6.º, que produzirá efeitos a partir da data de vigência do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 31 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.