Decreto-Lei 53/2002

Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro

Decreto-Lei 53/2002

Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro

Emitente: Ministério da Ciência e da TecnologiaDiário da República ↗Publicado 02/03/2002

Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 53/2002 de 2 de Março Os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa actualmente em vigor, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, e 179/96, de 24 de Setembro, conferem-lhe a natureza de instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa. À semelhança de outras instituições centenárias congéneres, a Academia das Ciências de Lisboa enfrenta os novos desafios colocados pelos valores científicos e culturais do nosso tempo, para o que necessita de novas ferramentas que lhe permitam agir em parceria, alargando os horizontes da sua missão científica e cultural e imprimindo, enfim, um carácter multifacetado à sua actividade no campo das ciências e das letras. Nesse sentido, importa introduzir alguma flexibilidade na gestão de programas, visando ampliar as formas de financiamento da Academia das Ciências de Lisboa, por recurso a candidaturas a programas de âmbito nacional e internacional, para cujo efeito deverá ser dotada de autonomia administrativa e financeira. Prevê-se, assim, e antecipando a projectada revisão orgânica da Academia das Ciências de Lisboa, a alteração do regime de autonomia administrativa a que a Academia das Ciências de Lisboa se encontra sujeita, exclusivamente, para efeitos de candidatura e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais. Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 1.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa. 2 - Exclusivamente para efeitos de candidatura e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia das Ciências de Lisboa é dotada de autonomia administrativa e financeira.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.