Decreto-Lei 49/2002

Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias

Decreto-Lei 49/2002

Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 02/03/2002

Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 49/2002 de 2 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, foi atribuída competência às Administrações Portuárias, S. A., e aos institutos portuários (autoridades portuárias) para elaborar os regulamentos de exploração dos portos do continente e proceder à sua aprovação, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos. Dos referidos regulamentos, tendo em atenção princípios de ordem constitucional, não podem constar os instrumentos adequados à prevenção de ilícitos de mera ordenação social decorrentes do exercício de actividades desenvolvidas nas áreas sob jurisdição das autoridades portuárias. Com o presente diploma, dotam-se as Administrações Portuárias, S. A., e os institutos portuários, na qualidade de autoridades portuárias a quem está atribuída a exploração económica dos portos sob sua jurisdição, dos instrumentos legais necessários a uma intervenção de controlo e prevenção de ilícitos de mera ordenação social praticados no domínio da actividade portuária, tendo em vista conferir eficácia às regras estabelecidas de exploração e de funcionamento dos portos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Autoridade portuária as administrações portuárias e os institutos portuários, adiante designada por AP; b) Área portuária a área, terrestre e molhada, sob jurisdição da autoridade portuária, como tal definida no estatuto de cada AP; c) Operação portuária a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou a desembarcar na zona portuária, em conformidade com o respectivo regime jurídico fixado na lei.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções: a) Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP; b) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP; c) Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções; d) Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades; e) Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP; f) Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias; g) Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias; h) Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias; i) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias; j) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias; k) Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP; l) Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a título de licença ou de concessão; m) Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários; n) Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias; o) Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP; p) Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias; q) Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP; r) Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP; s) Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP; t) Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Coimas As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de (euro) 25 a (euro) 3700 ou de (euro) 500 a (euro) 44000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da profissão ou da actividade na área de jurisdição da AP em que tenha sido cometida a infracção; b) Suspensão de autorizações, de licenças ou de alvarás outorgados pela AP; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela AP; d) Privação de participar em arrematações ou em concursos públicos promovidos pela AP que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás. 2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos. 3 - A sanção prevista no n.º 1, alínea a), só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 4 - A sanção prevista no n.º 1, alínea b), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade a que se referem as autorizações, as licenças, os alvarás ou o funcionamento do estabelecimento. 5 - A sanção prevista no n.º 1, alínea c), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade em relação à qual é atribuído o subsídio ou o benefício. 6 - A sanção prevista no n.º 1, alínea d), só pode ser aplicada se a infracção tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício das actividades objecto desse concurso.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Admoestação 1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - Compete à AP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como proceder à instrução dos processos contra-ordenacionais relativos às infracções praticadas e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. 2 - Sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional prevista no presente diploma, devem remeter os respectivos autos de notícia à AP, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste diploma.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Destino das coimas O produto das coimas terá a seguinte distribuição: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a AP; c) 60% para o Estado.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Direito subsidiário Em tudo o que não se encontra previsto especialmente no presente diploma, é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa. Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.