Portaria 265/94

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o respectivo curso especializado

Portaria 265/94

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/04/1994

Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 265/94 de 30 de Abril Sob proposta do presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e do reitor da Universidade Aberta, ouvido o conselho científico desta última; Considerando o disposto nos n.os 4 do artigo 5.º e 2 do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Aberta confere o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais, adiante simplesmente designado por curso, é um curso de carácter formal, leccionado em regime presencial, e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 19 de Maio, são os constantes do anexo I a esta portaria. 4.º Plano de estudos O plano de estudos é o constante do anexo II à presente portaria. 5.º Habilitação de curso 1 - A candidatura à inscrição no curso está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura e à matrícula candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação de base, mesmo que na licenciatura ou equivalência referida no número anterior tenham classificação inferior a 14 valores. 6.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá ainda o limite máximo de inscrição para funcionamento do curso, caso seja ultrapassado o número de inscrições fixado, bem como a percentagem das vagas reservadas prioritariamente a candidatos: a) Oriundos de empresas; b) Oriundos de escolas do ensino superior; c) A título individual. 3 - O curso não poderá funcionar, em princípio, com um número de inscrições inferior a 20. 4 - O funcionamento do curso com um número de inscrições inferior ao fixado no número anterior carece de despacho favorável do reitor. 5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura. 7.º Critérios de selecção e seriação 1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri nomeado por despacho do reitor. 2 - Na selecção dos candidatos, o júri terá em conta os seguintes parâmetros, definidos pelo conselho científico da Universidade Aberta: a) Classificação da licenciatura; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência técnico-profissional. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas para avaliação do seu nível académico, científico e técnico. 8.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º 9.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de mestrado ministrados em regime presencial, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 10.º Grau de mestre O grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais será atribuído após aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de especialização e a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação, de conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 11.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa da Ministra da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade Aberta comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização. Ministério da Educação. Assinada em 6 de Março de 1994. Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo I à Portaria n.º 265/94 Universidade Aberta Curso especializado conducente ao mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais 1 - Área científica do curso - Contabilidade e Finanças Empresariais. 2 - Duração normal do curso - seis quadrimestres. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 25. 4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito: a) Contabilidade e Auditoria - 10; b) Finanças, Gestão e Economia - 9; c) Jurídica - 5; d) Seminário - 1. Anexo II à Portaria n.º 265/94 Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais Plano de estudos (ver documento original)