Portaria 572/2004

Aplica no ano de 2004 as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2003

Portaria 572/2004

Aplica no ano de 2004 as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2003

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 26/05/2004

Aplica no ano de 2004 as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2003

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 572/2004 de 26 de Maio A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º No ano de 2004, para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2003, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 157/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro, 935/99, de 20 de Outubro, 254/2000, de 11 de Maio, 888/2001, de 27 de Julho, 310/2002, de 21 de Março, e 1001/2003, de 16 de Setembro, e tendo em conta o consignado nos números seguintes. 2.º O valor global orçamentado do apoio automático para 2004 é de (euro) 200000. 3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado para o ano de 2004 em (euro) 1,25 até 15000 bilhetes vendidos e em (euro) 2,25 a partir daquele número. 4.º O valor devidamente comprovado da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, é fixado em (euro) 25000. 5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens. 6.º O valor do apoio financeiro automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e ao desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder (euro) 15000 por projecto. 7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou a totalidade do mesmo, desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas. 8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 20 de Junho de 2004. 9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário. 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 14 de Maio de 2004.