Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em 27 de Junho de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.
A alteração ao Plano Director Municipal de Loulé teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a emissão de pareceres nos termos do artigo 13.º daquele diploma legal e a discussão pública, já realizada de acordo com o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A alteração ao Plano Director Municipal de Loulé visa proceder a acertos de cartografia determinados por omissões de situações aprovadas antes da entrada em vigor deste Plano, corrigir incorrecções na transposição de escalas, na definição de limites físicos identificáveis no terreno, discrepâncias entre plantas e erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica, introduzir alterações devidas à entrada em vigor de novos planos municipais de ordenamento do território e, por último, proceder à alteração da estrutura formal do Regulamento atendendo à entrada em vigor de nova legislação.
Assim, o Plano Director Municipal em vigor é alterado em quase todos os artigos do seu Regulamento, sendo introduzidos novos títulos e capítulos e 13 artigos novos, bem como completadas e corrigidas as definições constantes do artigo 7.º do Regulamento.
Importa também assinalar alterações na planta de ordenamento, tais como a subida de nível hierárquico urbano de Tôr, novas delimitações de áreas de exploração de pedreiras e modificações da classificação do solo, permitindo a requalificação da área urbana poente de Quarteira.
Verifica-se a conformidade da alteração do Plano Director Municipal com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento, por, ao afastarem o condicionalismo da área mínima da parcela previsto na alínea k) do n.º 3 do artigo 88.º do mesmo Regulamento nas situações em que se permite o licenciamento de edificações isoladas nas áreas de uso predominantemente agrícola e nos espaços florestais de produção-protecção, respectivamente, violarem o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, consagrado na parte final do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, na medida em que este instrumento de gestão territorial exige naquelas situações uma indissociável ligação das edificações às actividades económicas de exploração, nomeadamente agrícolas e florestais, apontando, ao abrigo do seu artigo 24.º, para a necessidade de contenção da edificação dispersa;
Dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º do Regulamento, pois, de acordo com os artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, o montante da caução deverá ser fixado pela entidade competente para a aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP), que é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional ou o Instituto da Conservação da Natureza e não a Câmara Municipal, como consta das referidas disposições;
Na planta de condicionantes, da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) na área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque das Cidades, por falta de aprovação pela Comissão Regional da Reserva Agrícola, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, pelo que, na área de intervenção daquele Plano de Pormenor, continua a vigorar a delimitação da RAN constante da respectiva planta de condicionantes.
Salienta-se ainda que os mecanismos de perequação compensatória referidos no artigo 91.º do Regulamento devem aplicar-se também nas unidades de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e que as alusões atinentes à classificação das estradas podem ser reguladas e actualizadas de acordo com o Plano Rodoviário Nacional.
Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.
Tendo em consideração o número de preceitos alterados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé.
Por outro lado, e enquadrada no processo de alteração do Plano Director Municipal de Loulé, foi apresentada pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Loulé, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/95, de 22 de Setembro.
Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Loulé.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do mencionado decreto-lei, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Loulé.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 43.º e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º do Regulamento, bem como a área assinalada na planta de condicionantes.
3 - Em anexo a esta resolução são publicados os artigos do Regulamento alterados e as plantas de ordenamento e de condicionantes alteradas, que fazem parte integrante desta resolução, e republica-se a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé.
4 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Loulé, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/95, de 22 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela fazem parte integrante.
5 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ
TÍTULO I
Disposições gerais, utilização e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais