- 1. É instituída a Empresa Nacional de Urânio, E. P., abreviadamente designada por ENU.
2. A ENU rege-se pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado.
Art. 2.º - 1. São integrados no património da ENU os bens e direitos que para esta foram transmitidos por força do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 105/77, de 22 de Março, o qual, juntamente com o presente decreto, será título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2. Em caso de dúvida, servirá de título bastante para as mesmas transmissões a simples declaração de conformidade, feita pela ENU e confirmada pela Direcção-Geral do Património, sobre se os bens a transmitir se encontravam integrados ou afectos aos patrimónios ou serviços e instalações referidos no n.º 1.
Art. 3.º - 1. No prazo de noventa dias a ENU deverá propor a fixação de categorias e remunerações do pessoal que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/77, de 22 de Março, tenha para ela transitado, por forma a tornar possível a aplicação da contratação colectiva vigente.
2. A fixação de categorias e remunerações prevista no número anterior terá efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 4.º Sempre que se mostrem necessários à sua actividade, a ENU goza dos direitos do Estado, atribuídos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, quanto:
a) À expropriação por utilidade pública urgente, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados de linhas eléctricas e telefónicas e de condutas de água, estabelecimento de zonas do protecção e construção de instalações;
b) À protecção das suas instalações.
Art. 5.º O Ministro da Indústria e Tecnologia fica autorizado a tomar todas as providências que se mostrem necessárias à execução do presente decreto e, nomeadamente, a pôr em prática o processo de integração na ENU da exploração mineira, incluindo o o tratamento de minérios, até ao presente a cargo da Junta de Energia Nuclear.
Art. 6.º Os poderes de tutela do Governo sobre a ENU são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 7.º As dúvidas de interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, E. P. - ENU
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da denominação, natureza e sede