Decreto 68/77

Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias)

Decreto 68/77

Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias)

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica CivilDiário da República ↗Publicado 07/05/1977

Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 68/77 de 7 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 9.º ... ... 7. Beneficiam da redução de 50%: a) As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas; b) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo; c) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos; d) As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais; e) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais; f) As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo; g) Os helicópteros. Art. 2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção: Art. 32.º - 1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm. 2. Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm. Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. Promulgado em 18 de Abril de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.