Lei 56/77

Altera o artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial

Lei 56/77

Altera o artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/08/1977

Altera o artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 56/77 de 4 de Agosto Altera o artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, alínea o) do artigo 167.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção: Art. 43.º Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores. § 1.º ... § 2.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo. ARTIGO 2.º O disposto no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção que agora lhe é dada, aplica-se na determinação da matéria colectável base da contribuição industrial respeitante aos lucros dos exercícios de 1976 e seguintes e abrange a totalidade ou parte dos prejuízos verificados nos exercícios de 1974 e seguintes ainda não deduzidos nos lucros tributáveis dos exercícios posteriores. Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 18 de Julho de 1977. Publique-se. O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.