Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 22/77/A
Em conformidade com o que dispõe a alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, foi elaborada oportunamente a proposta de orçamento regional para o corrente ano, que mereceu a aprovação da Assembleia Regional.
Decorridos seis meses de execução orçamental, torna-se necessária a existência de um diploma legal que permita ao Governo corrigir o orçamento, sem alterar substancialmente os limites de despesas fixadas para cada Secretaria Regional pela Assembleia Regional, bem como fazer face a despesas indispensáveis e urgentes insuficientemente dotadas ou mesmo não previstas no orçamento - sem o que alguns sectores da Administração Regional correm o risco de paralisar.
Assim:
Dispondo o Estatuto Provisório que compete ao Governo Regional elaborar decretos regulamentares necessários ao bom funcionamento da Administração da Região [artigo 33.º, alínea c)];
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: