Portaria 446/77

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação de automóveis

Portaria 446/77

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação de automóveis

Emitente: Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 20/07/1977

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação de automóveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 446/77 de 20 de Julho Verifica-se a conveniência da alteração do teor do texto do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, no sentido de contribuir para uma dinamização da exportação através do sector ligado ao comércio automóvel. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, proceder à alteração do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que passará a ter a seguinte redacção: 2.º - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas seguintes mercadorias quando exportadas: a) Componentes de automóveis, automóveis em C. K. d. e veículos automóveis completos (c. b. u.); b) Produtos fabricados na unidade fabril de montagem, ou em unidade fabril que resulte da reconversão de uma linha de montagem, confirmada pelo Ministério da Tutela; c) Produtos de outras indústrias nacionais, destinados a serem utilizados na fabricação ou a serem comercializados pelos construtores/exportadores das marcas dos veículos contingentadas. 2. Para o efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor da exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo. Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 7 de Julho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.