Portaria 961-B/85

Estabelece normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco

Portaria 961-B/85

Estabelece normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco

Emitente: Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 30/12/1985

Estabelece normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 961-B/85 de 30 de Dezembro Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º As normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante. 2.º As normas de qualidade referidas no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985. 3.º Sem prejuízo da regulamentação a efectuar na Região Autónoma dos Açores, o ananás que não obedeça às normas de qualidade que constam do anexo a esta portaria e que corresponde à categoria «III», referida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, poderá ser comercializado na zona de produção, tal como vem definida no n.º 5 do artigo 7.º daquele decreto-lei. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 30 de Dezembro de 1985. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. (ver documento original)