Decreto Regulamentar 83/85

Estabelece normas relativas ao acondicionamento e ao amadurecimento da banana

Decreto Regulamentar 83/85

Estabelece normas relativas ao acondicionamento e ao amadurecimento da banana

Emitente: Ministério da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 30/12/1985

Estabelece normas relativas ao acondicionamento e ao amadurecimento da banana

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 83/85 de 30 de Dezembro De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, estabelecem-se, por este diploma, as normas que hão-de regular o acondicionamento e o amadurecimento da banana, nomeadamente no que se refere aos requisitos exigidos para as embalagens, bem como para os armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento. Prevê-se, ainda, neste diploma a exigência de inscrição, nos departamentos oficiais, de todas as pessoas singulares ou colectivas que já possuam ou venham a possuir armazéns de acondicionamento ou de amadurecimento, tendo em vista a indispensável fiscalização do cumprimento das normas que estipulam os requisitos mínimos exigíveis para o funcionamento daquelas instalações, cujo objectivo é, essencialmente, a preservação da qualidade da banana. Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de concentração da produção de banana, selecção, limpeza, tratamento e acondicionamento ou a de armazenagem e amadurecimento são consideradas como armazenistas. 2 - Todos os armazenistas estão obrigados à inscrição prévia no departamento competente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria ou da Secretaria Regional da Economia, consoante exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, bem como na Junta Nacional das Frutas, quando exerçam a sua actividade no continente. Art. 2.º As entidades referidas no artigo anterior, para efeitos da correspondente inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento em papel selado; b) Certidão do registo comercial, quando se tratar de uma sociedade; c) Declaração do exercício da respectiva actividade, nos termos do Código da Contribuição Industrial; d) Documento comprovativo da posse das instalações necessárias ao exercício daquela actividade; e) Esquema das instalações, com plantas e alçados, e respectivo diagrama de funcionamento, em que se demonstre estarem cumpridos os requisitos exigidos para os armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento; f) Relação do equipamento a instalar, mencionando a sua proveniência e características técnicas. Art. 3.º A banana a expedir ou a exportar deverá ser embalada nos centros de acondicionamento, onde será sujeita à selecção, lavagem, desinfecção e secagem. Art. 4.º Os centros de acondicionamento devem manter-se limpos, respeitar as normas legais vigentes e reunir as seguintes condições específicas: a) Destinar-se à utilização exclusiva para banana e outras frutas; b) Possuir um diagrama de funcionamento conveniente, que garanta um circuito nacional e eficiente do produto nas várias fases de acondicionamento; c) Dispor de uma área funcional coberta compatível com o volume da fruta a manipular, mas nunca inferior a 400 m2 na Região Autónoma da Madeira e 300 m2 na Região Autónoma dos Açores e no continente; d) Ter ventilação suficiente; e) Dispor de um pé direito nunca inferior a 4 m; f) Possuir iluminação natural ou artificial adequada e água canalizada em quantidade e à pressão suficientes; g) Dispor de instalações hígio-sanitárias para o pessoal, aprovadas pela entidade competente; h) Possuir balanças protegidas com almofadas de espuma ou outro material semelhante; i) Ter pavimento liso, facilmente lavável e com escoamento adequado; j) Dispor de condições de acesso para veículos pesados; l) Ser provido de área coberta para carga e descarga da banana embalada, com possibilidade de acesso e de estacionamento de veículos pesados com contentores; m) Dispor de espaço suficiente para a armazenagem de embalagens vazias, armadas ou não, e ainda de uma área para a armação das mesmas; n) Possuir equipamento, tecnicamente adequado, necessário para as operações mecânicas de lavagem, desinfecção e secagem da banana. Art. 5.º Quaisquer operações de amadurecimento de banana só poderão ser efectuadas em centros de armazenagem e amadurecimento. Art. 6.º Os centros de armazenagem e amadurecimento devem manter-se limpos, respeitar as normas legais vigentes, reunir as condições indicadas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 4.º e ainda: a) Dispor de uma área funcional coberta compatível com o volume de fruta a manipular, mas nunca inferior a 60 m2; b) Possuir câmaras de amadurecimento ou madureiros, apresentando os seguintes requisitos: 1) Construção estanque e impermeável, hermética e com um ambiente condicionado no que se refere a temperatura e humidade; 2) Área total mínima de 10 m2 e altura mínima de 2,5 m; 3) Sistema de ventilação em circuito fechado que favoreça as trocas térmicas e permita homogeneizar a temperatura das bananas; 4) Sistema de controle de ambiente que mantenha a existência, no seu interior, de humidade relativa entre 70% e 100% e a temperatura entre 14º e 18º Celsius. Art. 7.º - 1 - Os centros de acondicionamento, armazenagem e amadurecimento não poderão iniciar a sua actividade sem licença de funcionamento, válida até 31 de Dezembro do respectivo ano, concedida pelos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Junta Nacional das Frutas, consoante o local onde estão instalados. 2 - A revalidação da licença de funcionamento será solicitada pelos interessados, anualmente, no mês de Janeiro, ao departamento referido no n.º 1 deste artigo, indicando o volume de banana manuseada no ano anterior. 3 - As licenças previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo só serão concedidas após vistoria das instalações e o mais tardar no prazo de 2 meses a partir do pedido, considerando-se automaticamente concedidas se ultrapassado aquele prazo. 4 - Os armazenistas actualmente inscritos deverão, no prazo de 1 ano, a partir da publicação deste diploma, proceder às necessárias obras de beneficiação nos seus actuais armazéns ou adquirir novas instalações, de acordo com os requisitos mínimos exigidos. 5 - Os armazenistas referidos no número anterior, para efeito de revalidação de licença de funcionamento, deverão cumprir o estipulado nas alíneas e) e f) do artigo 2.º e no n.º 2 deste artigo. Art. 8.º - 1 - No acondicionamento de banana nacional deverão utilizar-se caixas de cartão impermeabilizado ou de outro material tecnicamente adequado. 2 - As caixas de cartão impermeabilizado devem obedecer às seguintes características: a) Serem paralelepipédicas, suficientemente resistentes e providas de orifícios para ventilação; b) Terem capacidade para 12 kg de peso líquido e as dimensões interiores de 480 mm de comprimento, 320 mm de largura e 220 mm de altura, admitindo-se uma tolerância de 5 mm em cada uma destas dimensões. 3 - As características das embalagens de outro material tecnicamente adequado serão oportunamente estabelecidas. 4 - As embalagens referidas no n.º 2 ficam sujeitas à aprovação dos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 9.º Para além dos requisitos exigidos nas normas de qualidade, deverá observar-se o seguinte no acondicionamento da banana: a) Colocação das pencas na caixa, de forma a evitar o seu deslocamento interior; b) Sobrepeso mínimo de 3% por caixa, de forma a compensar as quebras naturais ocorridas durante o transporte; c) No período de Verão, serem as pencas constituídas por bagas não completamente cheias, angulosas, todas verdes, muito rijas e bastante adstringentes, vulgarmente designadas por «banana três quartos». Art. 10.º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as embalagens deverão apresentar no seu exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações: a) «Açores» ou «Madeira», conforme a proveniência do produto; b) A designação da substância activa do pesticida utilizado para desinfecção do conteúdo. Art. 11.º A banana deverá ser amadurecida em cachos, em pencas ou em partes de pencas. Art. 12.º Sempre que o processo de amadurecimento recaia sobre pencas ou partes de pencas de banana embalada, a estiva dentro da câmara de amadurecimento ou madureiro deve processar-se do seguinte modo: a) Serem colocadas em cima de estrados; b) O número de camadas não exceder 8 unidades, repartidas por uma ou duas plataformas de carga sobrepostas. Art. 13.º A quantidade da banana estivada não deverá ser superior a 200 kg/m3 do volume da câmara de amadurecimento ou madureiro. Art. 14.º - 1 - Sempre que as bananas se apresentem em diferentes estádios de maturação ou tiverem sofrido efeitos de condições ambientais adversas, nomeadamente temperaturas muito baixas ou desidratação excessiva, deve utilizar-se etileno para uniformizar o amadurecimento dos frutos. 2 - A concentração final de etileno existente no interior da câmara de amadurecimento ou madureiro deverá ser de 1:1000. Art. 15.º - 1 - Findo o processo de amadurecimento e até ao lançamento da banana no comércio a retalho, os frutos deverão ser mantidos, no Verão, a uma temperatura entre 13º e 14º Celsius e, no Inverno, de 16º Celsius. 2 - O grau de maturação da banana, no momento da sua distribuição ao comércio a retalho, variará consoante a época do ano, sendo no Verão o da fase de viragem (verde-amareladas) e no Inverno o de uma fase mais adiantada, a que corresponde uma coloração mais acentuada (amarelas com as extremidades verdes). Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins. Promulgado em 30 de Dezembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Dezembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.