Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 287/77
de 13 de Julho
Com o presente diploma, intenta-se atingir dois objectivos que interessam à funcionalidade e à coordenação da administração aduaneira.
Na verdade, importa definir o modo de provimento do director-geral, em regime de comissão de serviço, harmonizando-se a Reforma Aduaneira com a demais legislação que, emanada de outros sectores estatais, dispõe sobre a mesma matéria.
Convém, ainda, e como vem a ser ultimamente consagrado para a generalidade da Administração Pública, adoptar o mesmo regime de nomeação em comissão de serviço para o provimento dos lugares de director de serviço; e isto por duas ordens de razões, a saber:
O preenchimento dos quadros superiores da função pública não deve atender somente à competência anteriormente revelada, e que terá justificado a promoção de tais funcionários, mas também levar em conta uma exigência de permanente aperfeiçoamento pelo exercício da função;
O critério ora consagrado terá a pujança necessária para afastar a possível cristalização profissional e o desinteresse pelo caminho árduo da permanente aquisição de conhecimentos, factores esses muitas vezes presentes uma vez atingida a categoria de directores de serviço.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: