Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 57/2002
de 11 de Março
O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas regulado pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, e 222/2000, de 9 de Setembro, necessita de ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
Tendo em consideração que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, a revogação daquele regime e a sua alteração implica, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para tornar obrigatória a menção à existência de alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou à existência da autorização de abertura, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais ao abrigo de legislação anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito, nos contratos de transmissão ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a ser celebrados em data posterior à entrada em vigor do presente diploma, sob pena de nulidade e recusa do registo dos mesmos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações