Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 47/77
de 5 de Julho
O Estatuto da Ordem dos Médicos fixa o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas e prevê a sua extensão à medida que a evolução da medicina o exija.
Ao abrigo destas disposições, a Inter-Regional da Ordem dos Médicos renovou a proposta feita ao Governo, em Maio de 1971, pelo antigo Conselho Geral da Ordem dos Médicos de criar a especialidade de reumatologia, por considerar que este ramo da medicina reúne as condições para ser considerado como tal.
Com efeito, as doenças reumáticas, vasto e complexo conjunto de doenças e síndromes do aparelho locomotor, englobadas na designação genérica de «reumatismo», têm um substrato anatómico comum - o mesênquima -, fisiopatologia particular, semiologia e clínica peculiares e certas terapêuticas de marcada bioagressividade, o que requer conhecimentos especiais.
Acresce que, atingindo todas as idades e representando a maior causa de morbilidade, de absentismo laboral e de invalidez, por vezes precoce e total, constituem um grave problema de saúde pública, pelas implicações médicas e sócio-económicas que determinam.
Considerando que a proposta obteve nessa data parecer favorável da Junta Nacional de Educação, da Direcção-Geral de Saúde e das Faculdades de Medicina;
Ao abrigo do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: