Diploma
EM VIGORDecreto n.º 89/77
de 21 de Junho
Têm vindo tradicionalmente a ser utilizados nalgumas actividades industriais álcoois importados, designadamente o isopropílico, com o consequente dispêndio de alguns milhares de contos de divisas em moeda estrangeira.
Verifica-se, contudo, após ensaios técnicos realizados e consultas às entidades industriais que mais significativamente utilizam aqueles álcoois, ser possível a sua substituição parcial por álcool etílico industrial sem as características legais, de fabrico nacional, devidamente desnaturado.
Evitando-se desta forma o consumo de divisas, proporciona-se ainda um desejável escoamento e utilização daquele álcool de origem nacional.
Para tanto, torna-se, porém, necessário proceder à reformulação legal da desnaturação do álcool industrial, em ordem a permitir-se a adição de outros desnaturantes, para além dos admitidos pelo Decreto n.º 33753, de 30 de Junho de 1944.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: