Portaria 373/77

Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano

Portaria 373/77

Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano

Emitente: Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 21/06/1977

Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 373/77 de 21 de Junho Com vista a contribuir para a diminuição de distorções que se verifiquem no mercado interno da cortiça, prevê o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, a fixação anual do respectivo preço mínimo de venda. Atendendo às disparidades do valor da cortiça dentro do território e procurando eliminar o mais possível a margem de erro que inevitavelmente afecta soluções daquele tipo, criam-se quatro zonas para as quais se fixam os preços mínimos que se afiguram mais aconselháveis, dentro da contingência a que a grande heterogeneidade qualitativa implica. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1. Os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira, por arroba, a praticar na campanha corticeira do corrente ano, nos prédios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, são os seguintes: Zona A ... 70$00 Zona B ... 90$00 Zona C ... 110$00 Zona D ... 140$00 2. São os seguintes os concelhos incluídos nas zonas do número anterior: Zona A: No distrito de Castelo Branco: Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Castelo Branco; No distrito de Lisboa: Vila Franca de Xira e Azambuja; No distrito de Santarém: Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Benavente, Golegã, Barquinha, Abrantes, Constância e Chamusca. Zona B: No distrito de Setúbal: Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Moita, Alcochete, Sesimbra, Setúbal, Palmela e Alcácer do Sal; No distrito de Évora: Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Évora, Redondo, Arraiolos, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Portel, Reguengos de Monsaraz e Mourão; No distrito de Portalegre: Nisa, Gavião, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Portalegre, Alter do Chão, Fronteira, Monforte, Arronches, Sousel, Elvas e Campo Maior. Zona C: No distrito de Setúbal: Santiago do Cacém e Sines; No distrito de Beja: Odemira, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Serpa, Beja e Mértola; No distrito de Faro: partes norte de Aljezur e Silves, incluídas na zona de intervenção da Reforma Agrária, e Monchique. Zona D: No distrito de Santarém: Coruche; No distrito de Setúbal: Grândola; No distrito de Portalegre: Ponte de Sor e Avis; No distrito de Évora: Mora e Viana do Alentejo; No distrito de Beja: Alvito, Ferreira do Alentejo, Aljustrel, Ourique, Castro Verde e Almodôvar; No distrito de Faro: partes norte de Loulé e Alcoutim, na zona de intervenção da Reforma Agrária. 3. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 26 de Maio de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.