Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 118/94
de 5 de Maio
A Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, estabeleceu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, definindo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema, o qual compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Na sequência da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, foram publicados os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto. Alguns anos volvidos sobre a data da entrada em vigor daquele diploma, impõe-se clarificar duas das suas disposições, por forma a integrar lacunas e a flexibilizar a actuação dos órgãos do referido Instituto.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a comissão de trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: