Portaria 270/94

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira

Portaria 270/94

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/05/1994

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 270/94 de 5 de Maio Sob proposta da Universidade da Madeira; Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho; Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo II do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Biologia nos ramos Científico e de Ensino, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Troncos O curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Científico desdobra-se nos troncos abaixo indicados e constantes do anexo I à presente portaria: a) Ramo I - Biologia Evolutiva; b) Ramo II - Biologia Marinha; c) Ramo III - Parasitologia; d) Ramo IV - Biotecnologia Vegetal. 4.º Acesso aos troncos 1 - A inscrição nos troncos do curso é feita no 4.º ano da licenciatura em Biologia no ramo Científico e está sujeita a um número de candidatos a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num tronco for inferior a 15, esse tronco não poderá abrir inscrições nesse ano. 3 - A Reitoria tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais os troncos que poderão entrar em funcionamento e a respectiva regulamentação. 4 - Em qualquer situação, funcionará sempre pelo menos um dos troncos. 5 - A candidatura à inscrição em cada um dos troncos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria. 5.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos II e III a esta portaria. 6.º Planos de estudos Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos IV (ramo Científico) e V (ramo Ensino) à presente portaria. 7.º Unidades curriculares de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 8.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes. 9.º Estágio pedagógico O estágio pedagógico, que integra o plano de estudos do curso do ramo Ensino, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho. 10.º Classificação final 1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Científico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria. 2 - À classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Ensino aplica-se o disposto na Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 11.º Regime de instalação As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e pedagógico são cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira, enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos. Ministério da Educação. Assinada em 5 de Abril de 1994. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário do Estado do Ensino Superior. (ver documento original)